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Prefácio
Apresentamos a terceira edição
desta cartilha, que foi preparada para orientar os portadores do HIV,
seus parentes, amigos e os profissionais envolvidos com a sua assistência.
Esta edição traz não só informações mais atuais, como também esclarece
alguns pontos novos.
Nas páginas seguintes, o leitor encontrará informações sobre os seus
direitos básicos, principalmente em relação ao trabalho, à Previdência
Social e ao acesso a medicamentos.
Diariamente, as pessoas vivendo com Aids têm de superar desafios em
relação a sua saúde e ao preconceito que sofrem. Um dos impactos mais
graves do preconceito é a violação de direitos, que pode restringir
severamente a qualidade de vida de uma pessoa soropositiva. Para vencer
estas dificuldades é fundamental que cada um conheça os seus direitos
e tenha instrumentos necessários para garanti-los. Esta cartilha, no
formato de perguntas e respostas contém as informações mais procuradas
na Assessoria Jurídica do Grupo Pela Vidda - RJ.
Lembramos ao leitor que existem serviços de atendimento jurídico gratuito
para pessoas vivendo com Aids em organizações não-governamentais, faculdades
de direito, e na Defensoria Pública de várias cidades do país. Caso
haja alguma dúvida, o leitor deve procurar a ajuda de um advogado ou
de um destes serviços. Conhecer e exigir seus direitos é um exercício
de cidadania básico que contribui para a melhoria das condições de vida
de todos nós.
COORDENAÇÃO JURÍDICA
GRUPO PELA VIDDA / RJ
1) Posso ser obrigado a fazer o teste para saber se sou ou não portador
do HIV?
Não. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa,
senão em virtude da lei1. E a lei só obriga a realização do teste nos
casos de doação de sangue, órgãos e esperma.
O exame anti-HIV não pode ser exigido por ocasião dos exames admissionais,
periódicos ou demissionais.
A testagem obrigatória é vedada pela interpretação dos dispositivos
constitucionais, trabalhistas, administrativos e ético-profissionais,
além de instrumentos internacionais da Organização Mundial de Saúde
- OMS e da Organização Internacional do Trabalho - OIT.
2) O que devo fazer
caso seja exigido o teste anti-HIV como exame pré-admissional ou demissional?
Como já foi dito anteriormente, você não é obrigado a fazer
o teste contra sua vontade. Por isso, pode denunciar o fato
ao Conselho Regional de Medicina e a Delegacia Regional do Trabalho.
Na hipótese do conhecimento de sua sorologia, o médico está proibido
de revelar o diagnóstico de candidato a emprego. Ele só poderá informar
se você está apto ou não para exercer determinada função2.
Quanto ao exame demissional, o objetivo é proteger o empregado e preservar
o empregador de futuros problemas. Se o empregado estiver doente, não
poderá ser dispensado, devendo ser encaminhado ao INSS para exame médico
pericial e licença. Na hipótese da incapacidade para o trabalho ou para
sua atividade habitual, por mais de 15 dias, será devido o benefício
do auxílio-doença.
3) Caso o empregador
tenha conhecimento da minha sorologia, ele poderá me recusar ou demitir?
O empregador não poderá recusá-lo em função de sua
sorologia.
No caso do empregado soropositivo, embora a lei proíba despedida arbitrária
ou sem justa causa, poderá ocorrer a dispensa, porque não existe estabilidade
no emprego para portadores do HIV.
A recusa e a dispensa não poderão ocorrer por discriminação. Caso ocorram,
é passível a propositura de ação judicial, quando o juiz poderá determinar
a admissão e a reintegração, respectivamente, ou indenizatória por danos
morais em ambos os casos.
Não há ainda uma lei que garanta indenização compensatória entre outros
direitos. Hoje, a única sanção ao empregador, no caso das demissões,
é a multa do FGTS de 40% sobre o total dos recolhimentos3.
Quem estiver doente (qualquer doença, inclusive a Aids ) e em licença
médica, devidamente encaminhada ao INSS, recebendo auxílio-doença ou
outro benefício previdenciário, não poderá ser dispensado pelo empregador.
O doente de Aids (sintomático) tem direito ao auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, independentemente de carência, ou seja, do tempo mínimo
exigido de contribuição a Previdência Social, para que faça jus ao benefício,
desde que a doença se manifeste após a sua filiação.
Em caso de óbito, seus dependentes beneficiários também terão direito
a pensão por morte.4
Da mesma forma, o servidor público civil da União, das Autarquias e
das Fundações Públicas Federais, também fazem jus ao auxílio-doença
para tratamento de saúde e a aposentadoria por invalidez.5
4) O fato de ser portador do HIV, me torna incapacitado para
o trabalho, com direito a auxílio-doença e aposentadoria por invalidez?
Não. A condição de ser soropositivo, por si só, não
torna ninguém incapaz para o trabalho, a menos que a atividade traga
prejuízo a sua saúde6. Para que seja concedido o auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez, é necessário que o empregado seja submetido
ao exame médico-pericial a cargo do INSS.
Constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, o INSS concederá o benefício
de auxílio-doença. De acordo com o artigo 63 da Lei 8.213/91 o segurado
empregado será considerado pela empresa como licenciado, não podendo,
portanto, ser dispensado. Caso seja confirmada a existência de incapacidade
total, sem condições de reabilitação, ou definitiva para o trabalho,
será devido a aposentadoria por invalidez.7
Se o empregado for dispensado durante a vigência do contrato de trabalho,
encontrando-se em licença para tratamento de saúde, este poderá, através
da Justiça do Trabalho, obter a sua reintegração no emprego, pois esta
dispensa é totalmente ilegal.8 Este é o único caso em que o soropositivo
ou doente de Aids, ou de qualquer outra doença, vê-se sujeito à aplicação
da lei que determina a sua reintegração ao trabalho.
Da mesma forma, não existe estabilidade no emprego para o portador do
HIV. A lei assegura estabilidade somente a gestante, ao membro da CIPA,
ao dirigente sindical, ao acidentado e aos membros do Conselho Nacional
da Previdência Social.9 Com exceção destes casos, o empregador tem o
direito de admitir e dispensar o empregado conforme as suas necessidades.
5) Quem é segurado
da Previdência Social?
São segurados obrigatórios da Previdência Social, o empregado, o empregado
doméstico, o empresário, o trabalhador autônomo e o equiparado a este,
o trabalhador avulso e o segurado especial.
Aqueles maiores de 16 (dezesseis anos) que não estejam exercendo atividade
remunerada, que os enquadrem como segurados obrigatórios, podem se filiar
na categoria de segurados facultativos, como por exemplo: aquele que
deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, a dona de
casa, o estudante, o estagiário, etc.10
6) O que é preciso
para que eu possa me inscrever como segurado da Previdência Social?
A inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), mediante comprovação dos
dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.
A inscrição dos segurados junto à previdência social se dará:
• Diretamente na empresa, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra,
conforme o caso, se empregado ou trabalhador avulso;
•No INSS, pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou pelo
número de identificação do trabalhador no PIS ou no PASEP, se empregado
doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial,
bastando informar, no campo “código de pagamento” o código que identifique
a atividade exercida, conforme Guia da Previdência Social (GPS).11
Todo aquele que exercer concomitantemente mais de uma atividade remunerada
sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, será obrigatoriamente
inscrito em relação a cada uma delas.
A inscrição do segurado em qualquer categoria exige a idade mínima de
16 anos.
Para os contribuintes individuais e facultativos filiados ao RGPS a
partir de 29/11/1999, considera-se salário-de-contribuição:
•Para o segurado contribuinte individual - a remuneração auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observados os limites mínimo e máximo.
•Para o segurado facultativo - o valor por ele declarado, observados
os limites mínimo e máximo.12
7) Como segurado
da Previdência Social, quais os benefícios e serviço a que tenho direito?
O Regime Geral de Previdência Social compreende prestações de dois tipos,
benefícios e serviços, e são classificados da seguinte forma:
I - quanto ao segurado:
aposentadoria por invalidez
aposentadoria por idade
aposentadoria por tempo de contribuição
aposentadoria especial
auxílio-doença
f) salário-família
g) salário-maternidade
auxílio-acidente
II - quanto ao dependente:
pensão por morte
auxílio-reclusão
III - quanto ao segurado
e dependente:
a) reabilitação profissional.13
8) Se eu ficar desempregado,
eu perco a qualidade de segurado da Previdência?
A Previdência Social fixou prazos para a perda da qualidade de segurado,
sendo que, ela assegura o direito à aposentadoria ou pensão por morte
para aqueles que já tinham preenchido todos os requisitos antes do término
da perda da condição de segurado.
Não há limite de prazo para quem está em gozo de benefício.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no décimo sexto dia do segundo
mês seguinte ao do término dos seguintes prazos:
I. Sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício;
II. Até 12 (doze) meses após cessar o benefício, para o segurado em
benefício por incapacidade;
III. Até 12 (doze) meses após a cessar as contribuições, para o segurado
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência
social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
IV. Até 12 (doze) meses após o livramento, para o segurado detido ou
recluso;
V. Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às
Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI. Até 6 (seis) meses após cessar as contribuições do segurado facultativo.
Entretanto esses prazos podem
ser prorrogados nos seguintes casos:
a) O prazo dos itens 2 e 3 acima será prorrogado para até vinte e quatro
meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
b) O prazo dos itens 2, 3 e da letra “a” será acrescido de doze meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
O reconhecimento da perda
da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente
posterior ao término dos prazos acima fixados.14
9) Em caso de meu
falecimento, quem poderá ser beneficiário da pensão por morte?
Os dependentes do segurado poderão receber a pensão por morte, independentemente
de carência, a contar da data do óbito.
São os dependentes do segurado, conforme as quatro classes a seguir:
1ª- o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de vinte e um anos ou inválido (mediante declaração escrita do segurado
e comprovada a dependência econômica, será considerado também o enteado
e o menor sob tutela, desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação);
2ª- os pais (dependência não-presumida, precisa ser comprovada);
3ª- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido (dependência não-presumida, precisa ser comprovada).
A existência de dependente
de qualquer das classes acima exclui do direito as demais. O valor do
benefício da pensão corresponderá a 100% do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data do óbito, não podendo ser inferior a um salário-mínimo
e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
Havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes
iguais. A medida em que algum dependente for excluído (como por exemplo,
quando o filho atingir 21 anos, etc.) a parte deste será revertida aos
demais dependentes.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer a contar da data:
do óbito, quando requerida:
•pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois;
•pelo dependente de até dezesseis anos de idade, até trinta dias após
completar essa idade.
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra
“a”;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 15
10) Sendo minha relação
homossexual, posso incluir como dependente no INSS o (a) meu (minha)
companheiro (a)?
O companheiro ou companheira homossexual passaram a integrar o rol de
dependentes do segurado, desde que comprovada a união estável,
concorrendo para fins de pensão por morte e auxílio-reclusão, mesmo
tendo ocorrido anteriormente a decisão judicial proferida na Ação Civil
Pública n.º 2000.71.00.009347-0. 16
11) Aonde devo me
dirigir para conseguir a concessão do auxílio-doença?
Para requerer o benefício,
o segurado deverá comparecer ao Posto do Seguro Social do INSS mais
próximo de sua residência. O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá
a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo
e nem superior ao limite do salário-de-contribuição.
O benefício cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada
pelo médico perito do INSS, ou pela transformação em aposentadoria por
invalidez.17
12) Qual a documentação
necessária para dar entrada no auxílio-doença?
O segurado deverá preencher e assinar o requerimento (formulário próprio
da Previdência Social), munido da seguinte documentação:
•Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social,
devidamente atualizada (se possuir tal documento);
•Laudo médico (atestado médico) e exames realizados;
•Carteira de identidade, CPF, PIS/PASEP (se possuir) e comprovante de
residência (original e cópias);
•Se empregado, apresentar a relação dos salários-de-contribuição que
deverá ser fornecida pela empresa, que informa também a data do afastamento
do trabalho em formulário próprio do INSS;
•Se o segurado for empregado doméstico, autônomo, facultativo, etc.,
apresentar os carnês de contribuição, original e cópia do comprovante
de inscrição do segurado;
Obs.: Se o segurado estiver impossibilitado de dar entrada, poderão
requerer: o seu pai, mãe, esposa, filhos, irmãos ou um procurador (formulário
próprio do INSS), munidos da documentação acima citada.
13) Após ter recebido
alta, cessando assim, o benefício de auxílio-doença, posso ser demitido
ao retornar ao trabalho?
Sim. O segurado empregado é considerado pela empresa
como licenciado apenas durante o período em que for beneficiário do
auxílio-doença. Cessado o benefício, o empregado retornará ao trabalho,
sendo possível ocorrer sua dispensa, tão logo compareça ao emprego,
tendo em vista o fato de não existir estabilidade no trabalho para pessoas
portadoras do HIV.
14) Caso eu tenha
reclamação trabalhista em curso, relacionada com a rescisão do meu contrato
de trabalho, tenho direito a receber o auxílio-doença?
Sim. O auxílio-doença será devido durante o curso da
reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho,
ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas
para a concessão do benefício. No período que não puder efetuar comprovação
do valor do salário-de-contribuição, será considerado o valor do salário
mínimo, devendo a renda ser recalculada quando da apresentação da prova
salário-de-contribuição.18
15) Qual o procedimento
para que eu possa requerer a aposentadoria por invalidez?
Terá direito a aposentadoria por invalidez o segurado que estando ou
não em auxílio-doença for considerado incapaz e impossibilitado
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A documentação necessária e os procedimentos para requerer o benefício
são os mesmos do auxílio-doença.
Recomenda-se apresentar também as certidões de nascimento de filhos
ou equiparados menores de 14 anos ou inválidos, para fins de recebimento
do salário-família, além da certidão de casamento do segurado ou a de
nascimento, se for solteiro.
Caso o segurado não esteja em benefício de auxílio-doença, a aposentadoria
por invalidez terá início após o seu requerimento, mediante exame médico-pericial
que comprove a invalidez.
O valor do benefício de aposentadoria por invalidez corresponderá a
100% do valor do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um
salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
para a Previdência Social. 19
16) No caso do portador
do HIV estar aposentado por invalidez, necessitando da assistência permanente
de outra pessoa, a Previdência Social garante essa assistência?
Sim. O valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez
será acrescido de 25% para o segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa, devida a partir da data do pedido de acréscimo,
observadas, dentre outras, as situações descritas a seguir:
•Cegueira total;
•Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
•Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica
e social;
•Doenças que exija permanência contínua no leito;
•Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Caso o segurado esteja enquadrado
em uma ou mais situações descritas, será necessário requerer ao INSS
a majoração de 25%, apresentando dois laudos de médicos do Sistema Único
de saúde - SUS, justificando a necessidade do auxílio ou da assistência
permanente de outra pessoa.20
17) Eu não sou segurado
da Previdência Social. Tenho direito a receber algum benefício?
Depende. Aquele que não é segurado da Previdência Social
terá direito ao Benefício de Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente,
conforme requisitos citados adiante.
Tal benefício corresponde a um salário-mínimo, concedido pelo INSS,
à pessoa portadora de deficiência incapacitada para o trabalho e para
a vida independente e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais,
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem
tê-la provida por sua família.
Considera-se família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora
de deficiência ou idosa, aquela cuja soma da renda mensal dos seus integrantes,
dividida pelo número destes, seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 21
O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício
da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário.
O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que
comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do benefício
de amparo assistencial anteriormente concedido a um membro da família,
também deve ser incorporado à renda familiar e deve ser computado nos
cálculos no caso de um novo requerimento de concessão deste benefício
a um outro membro do mesmo grupo familiar.
O pagamento do benefício cessa no caso de superação das condições que
lhe deram origem ou morte do beneficiário.
O benefício é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros
ou a sucessores.
O benefício deve ser requerido junto ao Posto do INSS mais próximo da
residência do requerente, devendo o pedido estar acompanhado da documentação
correspondente.
As relações de documentos e os formulários estão disponíveis nas Agências
ou Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social. Outras informações
também podem ser obtidas através do PREVFone (0800780191).
Se o benefício não for obtido pela via administrativa, pelo entendimento
de que o requerente não cumpre os requisitos exigidos pelas normas que
regulam o assunto, o mesmo deverá ser pleiteado através de ação judicial.
18) Como posso fazer
para levantar meu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em razão de
ser portador do HIV?
A Lei garante ao portador do HIV o imediato levantamento do seu FGTS,
independentemente de rescisão do contrato de trabalho ou de ser ou não
sintomático.
Para tanto, basta comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal
e solicitar o levantamento, mediante requerimento (o modelo está disponível
na CEF), levando exame laboratorial que comprove sua sorologia, atestado
médico citando o código da Aids no CID (Código Internacional da Doença),
carteira de trabalho, PIS ou PASEP. 22
19) Na mesma condição
acima, posso levantar os valores depositados em minha conta do PIS/PASEP?
Sim. Também é autorizada a liberação do saldo das contas
do PIS/PASEP aos titulares portadores do HIV, independentemente de aposentadoria.
Basta comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal, munido
do número do PIS/PASEP, carteira de trabalho, identidade e do documento
que ateste sua condição sorológica (contendo diagnóstico expresso e
o CID - Código Internacional da Doença).23
20) Estou isento
do recolhimento do IR (Imposto de Renda)?
A Lei isenta do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou de
reforma percebidos por pessoa física, portadores da Aids, mesmo que
a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Importante: haverá a isenção ainda que exista acúmulo de rendimentos
desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
24
21) A viúva de militar ou de funcionário público civil, portador
do HIV, tem direito a pensão mensal?
Sim. A lei garante esta pensão, desde que comprovada a causa
mortis ( no caso, a Aids).25
22) Após saber que
sou portador do HIV, devo contar a pessoa com quem me relaciono afetiva
e sexualmente?
Ninguém está obrigado a revelar sua soropositividade a ninguém.
No entanto, é crime o fato de uma pessoa saber que está contaminada
e, omitindo esta condição ao seu parceiro, continuar a ter relações
sexuais, sem o uso do preservativo.26 Além de responder criminalmente
pela sua imprudência, pode ainda vir a ter que reparar o dano causado
na Justiça Civil.
23) O portador do
HIV tem direito ao passaporte especial nas conduções?
Sim, sendo ou não sintomático. A gratuidade nos transportes
coletivos (ônibus, vans e kombis das linhas intermunicipais, trens,
metrô, barcas e catamarãs) no Estado do Rio de Janeiro é assegurada
pela Constituição Estadual, entre outros, aos portadores de doença crônica,
que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco
de vida.
O cadastramento deve ser efetuado nas Agências de Desenvolvimento Local
(ADL), através de formulário próprio, que deverá ser obtido nas próprias
agências. Além do preenchimento da ficha cadastral, com os dados do
interessado, e laudo médico preenchido por médico de serviço de saúde
oficial ou credenciado, devem ser fornecidas cópia do documento de identidade
e uma fotografia 3x4. Caso o interessado seja menor de idade ou não
tenha documentos, deverá fornecer certidão de nascimento.
O laudo médico deve atestar a sorologia positiva para o HIV, devendo
também especificar o tipo, a natureza, a freqüência e a necessidade
de deslocamento para realização do tratamento ou terapia.
Informações sobre a localização das diversas Agências podem ser obtidas
na Secretaria de Estado de Transportes.
Nos demais estados do país, sugerimos buscar informações nas respectivas
Secretarias Estaduais de Transportes.27
24) O que devo fazer
para conseguir isenção do pagamento do IPTU?
Deficientes físicos que tenham apenas um imóvel e nele residam, não
vão mais pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano na Cidade do Rio
de Janeiro. Para obter a isenção, o beneficiado deve procurar o Plantão
Fiscal do IPTU na sede da Secretaria de Fazenda, no Anexo II do Centro
Administrativo São Sebastião, na Cidade Nova. Para requerer o benefício
é preciso apresentar:
· Cópia do último carnê do IPTU;
• Cópia da certidão do Registro Geral de Imóveis com data de expedição
de até seis meses antes do pedido;
• Cópia da carteira de identidade do titular do imóvel;
• Cópia do comprovante de pagamento do mês de janeiro do ano em que
pleiteou a isenção e;
• Termo de Responsabilidade declarando que o beneficiário mora e é proprietário
exclusivamente daquele imóvel.
O interessado precisará se submeter a exame que ateste sua incapacidade
física, por uma equipe multiprofissional do SUS ou do INSS, designada
pela Prefeitura. Não basta ser portador do HIV. Segundo o decreto, é
considerado deficiente físico:
• o portador de tetraplegia;
• paraplegia;
• monoplegia de membro inferior;
• diplegia;
• hemiplegia;
• deformidade congênita ou adquirida;
• amputação;
• deficiência auditiva, visual, mental ou renal;
• hanseníase;
• paralisia cerebral;
• pessoa ostomizada.
Desta forma para que o portador do HIV seja beneficiado, é necessário
estar inserido em alguma das situações anteriores.
25) O que devo fazer
se o Posto de Saúde ou hospital em que me trato deixar de fornecer os
meus medicamentos e eu não tiver condições financeiras para compra-los?
Há a possibilidade de ajuizar uma ação contra a União, Estados e Municípios
para que estes cumpram o que determina a Constituição Federal 28, que
garante acesso universal à saúde, bem como a Lei que prevê o fornecimento
gratuito de medicamentos necessários ao tratamento dos portadores de
HIV e doentes de Aids29.
A concessão da liminar geralmente é rápida, considerando tratar-se de
uma doença grave. Os juízes costumam determinar o fornecimento do medicamento
antes da conclusão da ação na justiça, em curto prazo, exceto naqueles
casos em que os juízes optam por ouvir os réus, antes desta decisão.
26) Quais os documentos
necessários para propor na justiça ação de medicamentos?
Nas ações ajuizadas para obtenção de medicamentos são necessários os
seguintes documentos:
• declaração de ausência de recursos financeiros;
• procuração delegando poderes aos advogados;
• cópias autenticas de CPF e da carteira de identidade;
• declaração médica constando a sorologia e descrevendo o quadro clínico
do paciente, a necessidade do uso do medicamento, bem como o fato de
não estar o mesmo sendo distribuído pela rede pública de saúde;
• receita com os medicamentos e suas respectivas dosagens.
Importante: A ação de medicamentos
inclui os anti-retrovirais (específicos para combater o HIV) e outros
medicamentos utilizados para combater os efeitos colaterais e as doenças
oportunistas, além de todo o tratamento e exames necessários.
NOTAS
1. Art.5º, inciso II e inciso
X, Constituição Federal.
2. Art. 3º, Resolução nº 1.359, de 11/11/92, do Conselho Federal de
Medicina; artigo 105 do Código de Ética Médica e artigo 154 do Código
Penal.
3. Art.7º, inciso I, Constituição Federal; artigo 477 da CLT e artigo
18, § 1º, da Lei 8.036, de 11/05/90.
4. Art.1º, inciso I, alínea “e”, Lei 7.670, de 08/09/88 e artigo 151
da Lei 8.213/91.
5. Inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei 7.690/88 e artigo 186 da Lei 8.112,
de 11/12/90.
6. Artigo 482 da CLT.
7. Artigos 42 a 46 e 59 a 64 da Lei 8.213, de 24/07/91, com alterações
introduzidas pela Lei 9.032/95, 9528/97, 9876/99, e os artigos 43 a
50 e 71 a 80 do Decreto 3048/99 com alterações introduzidas pelos Decretos
3265/99, 3668/00.
8. Art. 9 da CLT.
9. Consolidação das Leis do Trabalho.
10. Artigos 11 ao 15 da Lei 8.213/91, com as alterações introduzidas
pelas Leis 8647/93, 9.032/95, 9506/97, 9528/97, 9876/99, 10403/02, e
artigos 9º ao 15 do Decreto 3048/99 com as alterações introduzidas pelos
Decretos 3265/99, 3452/00, 3668/00, 4032/01, 4079/02.
11. Artigo 18 do Decreto n.º 3048/99, com alterações introduzidas pelo
Decreto n.º 3265/99) e Instrução Normativa do INSS n.º 78/2002.
12. Artigo 214 do Decreto n.º 3048/99, com alterações introduzidas pelo
Decreto n.º 3265/99.
13. Artigos 18 da Lei 8.213/91, com alterações introduzidas pela Lei
8870/94, 9032/95, 9528/97, e o artigo 25 do Decreto 3048/99.
14. Artigo 15 da Lei 8.213/91 e artigos 13 e 14 do Decreto 3048/99,
com alterações introduzidas pelos Decretos 3265/99 e 4032/01.
15. Artigos 74 a 79 da Lei 8213/91, com as alterações introduzidas pelas
Leis 9.032/95 e 9.528/97, e artigos 16, 105 a 115 do Decreto 3048/99
com alterações introduzidas pelos Decretos 3265/99 e 4032/01.
16. Instrução Normativa do INSS n.º 78 de 16 de julho de 2002.
17. Artigos 59 a 63 da Lei 8213/91, com alterações introduzidas pelas
Leis 9032/95 e 9876/99, e artigos 71 a 80 do Decreto 3048/99 com alterações
introduzidas pelos Decretos 3265/99 e 3668/00.
18. § 3º do artigo 72 do Decreto 3048/99.
19. Artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91, com alterações introduzidas pelas
Leis 9032/95, 9528/97 e 9876/99, e os artigos 43 a 50 do Decreto 3048/99
com alterações introduzidas pelo Decreto 3265/99.
20. Art. 45 e Anexo I do Decreto 3048/99.
21. Art. 203, inciso V, Constituição Federal; Lei 8.742, de 07/12/93,
que dispõe sobre o Benefício Assistencial; Decreto nº 1744, de 08/12/95
e; Instrução Normativa do INSS nº 78 de 16/07/2002.
22. Artigo 1º,inciso II da Lei 7.670/88.
23. Resolução nº 2, de 17/12/92, Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS/PASEP (Ministério da Fazenda).
24. Ato Declaratório (Normativo) n.º 19 de 25 de outubro de 2000.
25. Lei 3738 de 04/04/60, e Lei 7.670/88, de 08/09/88, Art.1º, inciso
I, alínea “d”.
26. Art.129,131 e 132 do Código Penal.
27. Art. 14, inciso I e II, Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 3.339, de 29/12/1999; Lei nº 3.650, de 21/09/2001.
28. Art. 196 da Constituição Federal.
29. Lei 9.313/96, Art.1º.
Ficha técnica
Atualização:
Ingrid Carvalho e Carla Varela
Advogadas, Coordenadoras do Serviço de Assessoria e Orientação Jurídica
do Grupo Pela Vidda-RJ.
Bárbara Maia
Advogada Assistente do Serviço de Assessoria e Orientação Jurídica do
Grupo Pela Vidda-RJ.
Redação:
Margareth Maria Leal Pinto
Advogada.
Colaboração:
Mirian Ventura da Silva
Advogada, atua no Rio de Janeiro como profissional liberal na área cível,
trabalhista e administrativa desde 1985.
Tadeu Caixeta Leite
Advogado, especialista em legislação Previdenciária
ESTA CARTILHA FOI PRODUZIDA
COM FINANCIAMENTO DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE DST/AIDS DO MINISTÉRIO
DA SAÚDE, E PUBLICADA PELO GRUPO PELA VIDDA/RJ.
FICA AUTORIZADA A REPRODUÇÃO DESTA CARTILHA, DESDE QUE, SEJAM CITADAS
AS FONTES;E A MESMA NÃO TENHA FINS LUCRATIVOS.
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